Aposentadoria por exposição a radiações ionizantes (parte 1)

 

Comprovada a exposição a radiações ionizantes de modo permanente, não ocasional nem intermitente, o empregado fará jus ao benefício de aposentadoria especial. Trata-se de um benefício diferenciado, concedido ao segurado empregado que comprovar atividade em condição permanentemente perigosa, penosa ou insalubre. É devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar o pagamento de, no mínimo, 180 contribuições mensais. Os inscritos antes de julho de 1991 devem comprovar um período menor.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial. A caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos (ex. poeira, gazes), físicos (ex. ruídos, calor), biológicos (ex. vírus, bactérias) ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Considera-se para esse fim:

I - trabalho permanente - aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes; e

II - trabalho não ocasional e nem intermitente - aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

I - físicos - os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes; observado o período do dispositivo legal;

II - químicos - os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias; e

III - biológicos - os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias, dentre outros.

A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho por médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições nos tempos regulares, na dependência da sua vida útil, cabendo à empresa explicitar essas informações no LTCAT e no PPP.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, objetiva promover e preservar a saúde dos trabalhadores, a ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA e do PCMAT, com o caráter de promover prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde.

O PPP é o documento histórico-laboral individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a dar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica. Consideram-se Riscos Ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho e capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição. Consideram-se, ainda, como Riscos Ambientais, para efeito das NR´s, os riscos de acidentes e outras condições de insegurança existentes nos locais e trabalho, capazes de provocar lesões à integridade física do trabalhador. Os agentes passíveis de produzir condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho constam na NR, sobre Atividades e Operações Insalubres NR 15 e Atividades e Operações Perigosas NR 16, da portaria n.º 3.214.

Fonte: Aposentadoria Brasil - abril/2008

 

 

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