INTRODUÇÃO
- PORTARIA
Nº 453
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA Nº 453, DE 1 DE JUNHO DE 1998
Aprova o Regulamento
Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em
radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x
diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.
A Secretária de Vigilância Sanitária, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições
constitucionais e a Lei 8.080, de 19 de outubro 1990, que tratam das
condições para a promoção e recuperação da saúde como direito fundamental
do ser humano, e considerando:
a expansão do uso das radiações
ionizantes na Medicina e Odontologia no país;
os riscos inerentes ao uso das radiações
ionizantes e a necessidade de se estabelecer uma política nacional de
proteção radiológica na área de radiodiagnóstico;
que as exposições radiológicas para fins
de saúde constituem a principal fonte de exposição da população a fontes
artificiais de radiação ionizante;
que o uso das radiações ionizantes
representa um grande avanço na medicina, requerendo, entretanto, que as
práticas que dão origem a exposições radiológicas na saúde sejam efetuadas
em condições otimizadas de proteção;
as responsabilidades regulatórias do
Ministério da Saúde relacionadas à produção, comercialização e utilização
de produtos e equipamentos emissores de radiações ionizantes;
a necessidade de garantir a qualidade dos
serviços de radiodiagnóstico prestados à população, assim como de
assegurar os requisitos mínimos de proteção radiológica aos pacientes, aos
profissionais e ao público em geral;
a necessidade de padronizar, a nível
nacional, os requisitos de proteção radiológica para o funcionamento dos
estabelecimentos que operam com raios-x diagnósticos e a necessidade de
detalhar os requisitos de proteção em radiologia diagnóstica e
intervencionista estabelecidos na Resolução nº 6, de 21 de dezembro de
1988, do Conselho Nacional de Saúde;
as recomendações da Comissão
Internacional de Proteção Radiológica estabelecidas em 1990 e 1996,
refletindo a evolução dos conhecimentos científicos no domínio da proteção
contra radiações aplicada às exposições radiológicas na saúde;
as recentes Diretrizes Básicas de
Proteção Radiológica estabelecidas em conjunto pela Organização Mundial da
Saúde, Organização Pan-americana da Saúde, Organização Internacional do
Trabalho, Organização de Alimento e Agricultura, Agência de Energia
Nuclear e Agência Internacional de Energia Atômica;
as recomendações do Instituto de
Radioproteção e Dosimetria da Comissão Nacional de Energia Nuclear, órgão
de referência nacional em proteção radiológica e metrologia das radiações
ionizantes;
que a matéria foi aprovada pelo Grupo
Assessor Técnico-Científico em Radiações Ionizantes do Ministério da
Saúde, submetida a consulta pública através da Portaria nº 189, de 13 de
maio de 1997, debatida e consolidada pelo Grupo de Trabalho instituído,
resolve:
Art.1º Aprovar o Regulamento Técnico
"Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e
Odontológico", parte integrante desta Portaria, que estabelece os
requisitos básicos de proteção radiológica em radiodiagnóstico e
disciplina a prática com os raios-x para fins diagnósticos e
intervencionistas, visando a defesa da saúde dos pacientes, dos
profissionais envolvidos e do público em geral.
Art. 2º Este Regulamento deve ser adotado
em todo território nacional e observado pelas pessoas físicas e jurídicas,
de direito privado e público, envolvidas com a utilização dos raios-x
diagnósticos.
Art. 3º Compete aos órgãos de Vigilância
Sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o
licenciamento dos estabelecimentos que empregam os raios-x diagnósticos,
assim como a fiscalização do cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo
da observância de outros regulamentos federais, estaduais e municipais
supletivos sobre a matéria.
Art. 4º A inobservância dos requisitos
deste Regulamento constitui infração de natureza sanitária nos termos da
Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que venha a
substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas,
sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 5º As Secretarias de Saúde
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem implementar os
mecanismos necessários para adoção desta Portaria, podendo estabelecer
regulamentos de caráter suplementar a fim de atender às especificidades
locais.
Parágrafo único. Os regulamentos
estaduais e/ou municipais sobre esta matéria devem ser compatibilizados de
forma a observar os requisitos do Regulamento aprovado por esta Portaria.
Art. 6º Todos os serviços de
radiodiagnóstico devem manter um exemplar deste Regulamento nos seus
diversos setores que empregam os raios-x diagnósticos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a
partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
MARTA NOBREGA MARTINEZ
